_ _ _ _____ ___ __ __ _(_) | _(_)___ / ( _ ) / /_ ___ ___ _ __ ___ \ \ /\ / / | |/ / | |_ \ / _ \| '_ \ / __/ _ \| '_ ` _ \ \ V V /| | <| |___) | (_) | (_) | (_| (_) | | | | | | \_/\_/ |_|_|\_\_|____/ \___/ \___(_)___\___/|_| |_| |_|
A Lei da Concorrência da União Europeia é uma das áreas de autoridade da União Europeia. A lei da concorrência regula o exercício do poder de mercado por parte das grandes empresas, governos ou outras entidades económicas. Na UE, é importante assegurar a conclusão do mercado interno, ou seja, o livre fluxo de trabalho de pessoas, bens, serviços e capitais numa Europa sem fronteiras. Os quatro principais domínios de intervenção incluem:
Este último ponto é uma característica única do direito comunitário do regime da concorrência. Como a UE é composta por Estados-Membros independentes, tanto a política da concorrência e a criação do mercado único europeu poderia ser neutralizado, visto os Estados-Membros estarem livres para apoiar empresas nacionais. Quem tem competência para aplicar o direito comunitário da concorrência é a Direcção Geral da Concorrência, embora os auxílios estatais em alguns sectores, como os transportes, são manipulados por outras direcções-gerais. Em 1 de Maio de 2004, um regime descentralizado de defesa da concorrência entrou em vigor, que se destina a aumentar a aplicação do direito comunitário da concorrência pelas autoridades nacionais de concorrência e os tribunais nacionais.